Federalismo, Autonomia Municipal e a EC 132: Uma Crítica Constitucional
A EC 132/2023 retira dos estados e municípios a competência para instituir e cobrar tributos históricos, transformando os entes regionais em meros destinatários da arrecadação. Uma análise crítica à luz do princípio federativo como cláusula pétrea.
Opinião do escritório Barzan Advogados.
O princípio federativo e a autonomia municipal são pilares fundamentais da República brasileira, servindo como instrumentos institucionais para aproximar o poder de decisão do povo. Conforme ensina Geraldo Ataliba, a descentralização política é uma decorrência inseparável do regime republicano, garantindo que os governantes estejam perto dos cidadãos e evitando atos de arbítrio. A verdadeira autonomia exige independência política, administrativa e, sobretudo, financeira, sendo este o núcleo essencial do pacto federativo.
Apesar disso, a noção de "federalismo cooperativo" tem sido utilizada para flexibilizar essas garantias constitucionais sob o pretexto de conveniência e eficiência na arrecadação. Defensores dessa corrente argumentam que o sistema originário de competências tributárias não garante recursos suficientes aos entes, justificando a centralização e as transferências intergovernamentais para reduzir desequilíbrios. No entanto, essa visão foca apenas no repasse de verbas, ignorando que o exercício descentralizado do poder é vital para a participação política no Estado Democrático de Direito.
Nesse cenário, a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) sofre duras críticas, especialmente do Professor Roque Carrazza, por configurar uma infração direta ao princípio federativo, que é cláusula pétrea. Ao retirar dos estados e municípios a competência para instituir e cobrar tributos históricos, substituindo-os pelo IBS e CBS, a reforma transforma os entes regionais em meros destinatários do produto da arrecadação. Essa mudança subordina a autonomia dos estados à vontade da União, destruindo a sua independência financeira e política.
Além da perda de autonomia, a reforma apresenta graves falhas estruturais e jurídicas, muitas delas evidenciadas na LCP nº 214/2025. A CBS, por exemplo, atua na prática como imposto, mas sem respeitar a capacidade contributiva, pesando mais sobre negócios menores. Há também a alteração arbitrária de conceitos constitucionais consolidados (como serviços e operações), violações à isonomia, cumulatividade disfarçada e a delegação inconstitucional de poderes a um comitê gestor. O Imposto Seletivo, por sua vez, gera sobreposição de competências e choca-se com princípios como a não exportação de tributos.
Por fim, conclui-se que a centralização promovida pela EC 132/2023 representa um risco às liberdades públicas e à integridade da Constituição. O propósito velado de desconstitucionalizar a tributação sobre o consumo permite que as garantias dos contribuintes fiquem à mercê das conveniências do Tesouro Nacional, enfraquecendo a federação, concentrando perigosamente o poder na União e desrespeitando a própria estrutura republicana.
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Barzan Advogados
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