Tributação de Dividendos pela Lei 15.270/2025: Inconstitucionalidade da Retenção
Decisão judicial reconhece que a retenção de 10% sobre o total dos dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil viola os princípios da progressividade e da capacidade contributiva.
A Lei 15.270, de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A norma determina a retenção de 10% no mês em que os valores distribuídos a sócio pessoa física superem R$ 50 mil, com possibilidade de ajuste na declaração anual do IRPF. Além disso, prevê tributação anualizada progressiva de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
O Problema: Alíquota Fixa sobre o Valor Total
O ponto mais controverso da lei é a forma de cálculo da retenção. A alíquota de 10% incide sobre o valor total distribuído no mês, e não apenas sobre a parcela que excede o limite de R$ 50 mil. Na prática, isso significa que uma distribuição de R$ 50.001,00 gera retenção de R$ 5.000,10 — sobre o montante integral.
Uma empresa ingressou com mandado de segurança preventivo questionando exatamente esse mecanismo, argumentando que ele viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco.
A Decisão Judicial
A juíza federal responsável pelo caso (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100) acolheu os argumentos do contribuinte. Em sua sentença, destacou que a Constituição Federal exige que os impostos sejam graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte — e que o modelo adotado pela lei não atende a esse requisito.
"Tal resultado não traduz progressividade. Ao contrário, institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em um marco único e rígido, que faz incidir a alíquota sobre a totalidade da renda mensal, e não apenas sobre a parcela que excede o limite fixado em lei."
A magistrada também rejeitou o argumento da União de que a retenção seria mera antecipação do imposto anual, entendendo que a possibilidade de compensação posterior não sana a inconstitucionalidade do critério de cálculo.
O Argumento da União
A Fazenda Nacional sustentou que o pedido não poderia ser formulado pela empresa — fonte pagadora — pois o contribuinte do imposto seria o beneficiário dos dividendos. Argumentou ainda que a retenção respeita a capacidade contributiva e a progressividade, e que não caberia ao Judiciário criar benefício fiscal sem previsão legal.
A juíza, contudo, reconheceu a legitimidade da empresa para questionar a obrigação de reter, uma vez que é ela quem responde legalmente pelo cumprimento dessa obrigação acessória.
Cenário nos Tribunais
A decisão é de primeira instância, e o panorama jurisprudencial ainda está em formação. Em agosto, o desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4, limitou a retenção para rendimentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais, determinando alíquota proporcional à renda anual projetada — aceitando o argumento de que a retenção sistemática acima do devido equivaleria a empréstimo compulsório disfarçado.
O Que Muda na Prática
Com a decisão afastando a retenção pela empresa, o sócio beneficiário deverá, ao final do ano, apurar os valores recebidos e submetê-los à tributação na declaração de ajuste anual. A questão central, como bem sintetizou o advogado da empresa, é que a Constituição exige uma rampa de progressividade — não um muro: ultrapassar R$ 50 mil por um centavo não pode significar tributação de 10% sobre todo o montante.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso específico, entre em contato com a equipe Barzan Advogados.
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