ITBI

STF e o ITBI na Integralização de Capital: Imunidade Incondicionada em Julgamento (Tema 1.348)

O Plenário do STF debate se a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada ou se cede quando a pessoa jurídica exerce atividade preponderantemente imobiliária. Ministro Alexandre de Moraes pediu vista em 16.9.2026.

B
Barzan Advogados
••4 min read
STF e o ITBI na Integralização de Capital: Imunidade Incondicionada em Julgamento (Tema 1.348)

Em sessão plenária de 16 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal nas operações de integralização de capital social mediante transferência de bens imóveis.

O Que Está em Jogo

A Constituição Federal isenta do ITBI a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A controvérsia central é saber se essa imunidade é incondicionada — ou seja, aplica-se independentemente da atividade exercida pela empresa receptora — ou se cede quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

O Tema 796, já decidido pelo STF, havia reconhecido a imunidade de forma ampla. O Tema 1.348 aprofunda a questão, especialmente para empresas do setor imobiliário.

Os Votos Proferidos

Ministro Edson Fachin (Relator e Presidente)

O Ministro Fachin votou pelo provimento do recurso extraordinário, reconhecendo a imunidade do ITBI de forma incondicionada. Em seu voto:

  • A imunidade se aplica independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, inclusive quando se tratar de compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil;
  • A imunidade fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, em linha com o Tema 796;
  • O entendimento não impede os Fiscos municipais de demonstrar eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade.

A tese proposta pelo Relator para o Tema 1.348 foi:

"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão."

O voto do Relator foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux — formando, até o momento, uma maioria de cinco votos.

Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino

Os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram do Relator e votaram pelo desprovimento do recurso, propondo tese restritiva:

"A imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis."

Para essa corrente, a imunidade não pode ser utilizada como instrumento de planejamento tributário por empresas cuja atividade-fim é justamente a exploração imobiliária — hipótese em que a transferência do imóvel se confundiria com a própria atividade econômica da empresa.

Pedido de Vista: Ministro Alexandre de Moraes

Após os votos acima, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. O placar parcial é de 5 votos a 2 em favor da imunidade incondicionada, mas a decisão final aguarda a devolução dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes e eventuais votos dos demais integrantes do Plenário.

Impacto Prático

O desfecho do Tema 1.348 terá reflexos diretos sobre:

  • Operações de reorganização societária que envolvam a transferência de imóveis para integralização de capital, especialmente em holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário;
  • Autuações fiscais municipais que cobram ITBI sobre essas operações com fundamento na atividade preponderante da adquirente;
  • Planejamentos tributários estruturados com base na imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF.

Caso prevaleça a tese do Relator, a imunidade será confirmada de forma ampla, com a ressalva de que operações simuladas ou fraudulentas continuam sujeitas à tributação. Se vencer a tese minoritária, empresas imobiliárias perderão o benefício e deverão recolher o ITBI nas integralizações.

Acompanharemos o julgamento e publicaremos atualização assim que o Ministro Alexandre de Moraes devolver os autos.


Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso específico, entre em contato com a equipe Barzan Advogados.

Explore Topics

#ITBI#imunidade tributária#STF#integralização de capital#repercussão geral#Tema 1348
B

Written by

Barzan Advogados

Content creator and writer sharing insights and stories.

Barzan Advogados

Copyright © 2026 Barzan Advogados – Todos os direitos reservados.

Compartilhar